wilba interativo.com br: Portaria n° 145, de 25/08/1994

Portaria n° 145, de 25/08/1994

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Portaria n°. 145 de agosto de 1994* O secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 141 e 143 do Decreto n.º 99.224, de 10 de maio de 1990 e no artigo 16 do anexo I do Decreto n.º 809, de 24 de abril de 1993; considerando o processo de reestruturação da assistência psiquiátrica em curso; considerando deliberação do Colegiado de Coordenadores Estaduais de Saúde Mental e do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria MS/SNAS n.º 321/92, reconvocado pela PT/SAS n.º 47/93 (DOU de 22/3/93), quanto à necessidade de supervisão, controle e avaliação sistemática dos serviços de saúde mental, pelos diversos níveis do SUS, de modo a garantir um bom padrão de qualidade; considerando, ainda, a vigência das Portarias MS/SAS 407/92 (29.12.92 - DOU 5.3.93), PT MS/SNAS 224/92 (29.1.92 - DOU 30.1.92) e PT MS/SAS 88/93 (21.7.93 de DOU 27.7.93), resolve:

1) Criar um subsistema de supervisão, controle e avaliação da assistência em saúde mental, com o objetivo de acompanhar e avaliar, junto aos estabelecimentos prestadores de serviços do SUS, a correta aplicação das normas em vigor.
1.1) O subsistema deverá ser criado nas três esferas de governo, através da constituição de Grupos de Avaliação da Assistência Psiquiátrica (GAP).
1.2) Fica estabelecida a seguinte composição mínima para a constituição dos referidos grupos: um representante do nível de gestão do SUS que institui o Grupo; um representante das Associações de Usuários de Serviços de Saúde Mental e Familiares; um técnico de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde; um representante de cada conselho regional de profissionais na área de saúde, da jurisdição; um representante dos prestadores de serviços.
2) O grupo criado no nível federal terá as seguintes atribuições e competências:
2.1) Vistoriar e avaliar unidades de saúde que prestam assistência em saúde mental, públicas, privadas, filantrópicas, universitárias, cadastradas no SIA ou no SIH/SUS, em todo o território nacional, mediante escolha amostral aleatória, denúncia ou solicitação de qualquer nível de gestão do sistema.
2.2) Priorizar os hospitais psiquiátricos para a finalidade de vistoria e avaliação, tendo em vista o momento atual do processo reestruturação da assistência psiquiátrica.
 2.3) Acionar o Ministério da Saúde que, por sua vez, acionará as secretarias estaduais ou municipais de saúde, conforme disposto no item 3 desta postaria.
 3) Nos casos de constatação de irregularidades ou de não cumprimento das portarias ministeriais, com as respectivas complementações normativas estaduais/municipais, o fluxo de encaminhamento a ser adotado pelo GAP será o seguinte:
 3.1) Ao final da vistoria, será elaborado um relatório-síntese, sumário, apontando as irregularidades encontradas e a definição quanto à sanção a ser aplicada ao estabelecimento, assinado por todos os participantes. Este elatório-síntese será encaminhado à COSAM/DAPS/SAS, no máximo em 48 horas, que o enviará ao gestor estadual para conhecimento e encaminhamento das providências pertinentes. A partir da data de recebimento da notificação pelo gestor, a SES terá o prazo de 30 dias para aplicação da sanção proposta pelo GAP.
3.2) O relatório final, completo e detalhado da vistoria, a ser elaborado pelo representante do Ministério da Saúde do GAP, será encaminhado à COSAM/DAPS/SAS, no prazo máximo de 15 dias. O referido relatório será enviado ao secretário de estado de saúde, pelo secretário de Assistência à Saúde/MS, reiterando os resultados da vistoria.
3.3) A SES deverá oficiar aviso ao Ministério da Saúde relatando as providências tomadas quanto às sanções.
3.4) A SES deverá realizar nova visita de vistoria, da equipe local, no prazo indicado pelo relatório de vistoria do GAP, para avaliação quanto ao cumprimento das recomendações. Os relatórios das visitas locais deverão ser encaminhados ao Ministério da Saúde.
4) Os serviços que descumprirem os dispositivos normativos estarão sujeitos a uma das seguintes sanções abaixo, aplicadas progressiva ou simultaneamente, sem prejuízos das demais previstas em lei: rebaixamento à classificação anterior, nos caso de hospitais autorizados para cobrança do Procedimento Internação em Psiquiatria IV; devolução das importâncias indevidamente recebidas; sanção pecuniária equivalente a 10% do faturamento mensal; redução dos leitos cadastrados no SIH-SUS; descadastramento do SUS.
4.1) As sanções previstas poderão ser aplicadas por qualquer dos níveis gestores do Sistema Único de Saúde, cabendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da notificação, recurso administrativo das partes à(s) instância(s) superiores do SUS e, em última instância, ao secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
4.2) No caso de não aplicação, pelos demais níveis, da sanção prevista, findo o prazo de 30 dias, o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Assistência à Saúde, aplicará a sanção devida, podendo ser acionado, ainda, o Sistema Nacional de Auditoria.
5) As atividades do GAP não substituem as ações de supervisão, controle e avaliação de competência dos gestores estaduais e municipais.
6) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MS/SAS n.º 63/93, de 30/4/1993 (DO de 6/5/ 1993).


Gilson de Cássia Marques de Carvalho (*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 29/8/1994.

0 comentários:

Postar um comentário

Obrigado pela visita ao blog Wilba interativo!
Se você chegou até aqui e leu a postagem, esteja à vontade para comentar, enfim aqui não existe moderação de comentários, para não limitar o leitor em expor suas ideias, pois afinal de contas cada pessoa deve assumir seus atos e a responsabilidade por seus comentários.Volte sempre!