wilba interativo.com br: PORTARIA N° 088 DE 21/06/1993

PORTARIA N° 088 DE 21/06/1993


Cria na tabela SIH/SUS procedimentos para Hospitais Psiquiát
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Portaria/SAS nº 088 -De 21 de Julho de 1993
Cria tabela SIH/SUS, e os procediementos para hospitais psiquiatricos III
O Secretário de Assistência à Saúde e presidente do INAMPS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto lei nº. 99.244, de 10 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no artigo XVIII da Lei nº. 8.080, de setembro de 1990, e o disposto no item 04 da Portaria 189/91;
considerando as Normas para Atendimento Hospitalar/Hospital Especializado em Psiquiatria, estabelecidas pela Portaria MS/SNAS nº. 224/92, de 29/01/92, no DOU de 30/01/92 e o contido nas Portarias MS/SAS nº. 407/92, republicada no DOU nº. 43, de 05/03/93 e nº. 408/92, republicada no DOU nº. 22, de 02/02/93;
considerando as sugestões dos Coordenadores Estaduais de Saúde Mental, dos representantes dos Conselhos Federais de Profissionais da Área de Saúde e do Grupo de Trabalho da Portaria nº. 321/92, reconvocado através de ato publicado, no D.O.U. de 22/03/93;
considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios explícitos para um adequado processo de credenciamento dos hospitais autorizados para a cobrança do procedimento 63.001.40.3 – Tratamento em Psiquiatria em Hospital Psiquiátrico B, do Grupo 63.100.40.5 – Internação Psiquiátrica IV, da Tabela SIH–SUS,
e considerando, ainda, a necessidade de definição de mecanismos que reforcem efetivamente as atividades de supervisão, controle e avaliação, conforme recomendação da II Conferência Nacional de Saúde Mental e deliberação do Grupo de Trabalho da Portaria nº. 321/92, reconvocado pelo D.O.U., de 22/03/93 resolve:
1 – O grupo de Procedimento 63.100.03–7 – Internação em Psiquiatria III da Tabela SIH/SUS fica mantido, por prazo indeterminado.
1.1 – Fica prorrogado até 31/12/93 o prazo para credenciamento dos hospitais como Unidade de Saúde Mental Tipo IX.
2 – Autorizar, a partir de 01/09/93, a inclusão, na Tabela do SIH–SUS, do grupo 63.100.04–5 – Internação em Psiquiatria IV, código de procedimento 63.001.40–3 – Tratamento em Psiquiatria em Hospital Psiquiátrico B.2.
2.1 – Os hospitais psiquiátricos para se habilitarem à cobrança do procedimento referido no “caput” deste item terão que comprovar sua adequação às normas estabelecidas no item 4 e subitens da Portaria SNAS/MS nº 224/92 e às complementações estabelecidas pelas secretarias estaduais e municipais de saúde, respeitando o estabelecido no último item das disposições gerais da PT SNAS/MS 224/92, e observada a seguinte rotina:
a) o hospital que se considerar habilitado deverá encaminhar solicitação de credenciamento ao Gestor Estadual, até o segundo dia útil do mês, acompanhada da relação de todos os profissionais exigidos pela normas do caput, contendo nome, categoria profissional, número de registro no conselho e respectivos horários de trabalho; a relação dos funcionários, com a respectiva jornada de trabalho, deverá estar afixada em local de fácil visualização, conforme legislação em vigor;
b) o Gestor Estadual viabilizará a vistoria do serviço solicitante, juntamente com o Gestor Municipal, quando este existir;
c) a documentação apresentada pelo hospital e o relatório da equipe de vistoria serão formalizados em processo que, após parecer técnico da Coordenação de Saúde Mental ou órgão equivalente da Secretaria Estadual, será submetido à deliberação do secretário estadual de saúde;
d) a Secretaria Estadual de Saúde deverá enviar, até o segundo dia útil do mês subsequente, à Coordenação de Operações de Controle dos Serviços de Saúde/MS, com cópia para a Coordenação de Saúde Mental, relação dos hospitais autorizados à cobrança do procedimento Internação Psiquiátrica IV, a partir do mês anterior.
3 – A partir de 01/09/93, o reajuste do componente Serviço Hospitalar (SH) do grupo Internação em Psiquiatria I, será correspondente a 80% do índice aplicado aos demais procedimentos do SIH/SUS, salvo exceções encaminhadas pelas SES até 31/08/93 e homologadas pelo GT 321/92.3.1
3.1 Em 31/12/93, o procedimento do grupo 63.100.00–2 – Internação em Psiquiatria I será extinto da Tabela do SIH–SUS.
4 – A partir de 01/01/94, o componente Serviço Hospitalar do grupo Internação em Psiquiatria III, terá índice de reajuste inferior ao aplicado aos demais procedimentos do SIH–SUS, com percentual a ser estabelecido até 30/11/93.
5 – Retificar os seguintes itens da Portaria MS/SNAS n.o 224/92.
5.1 – Acrescentar ao item 4 da Portaria: "As alterações no quadro de pessoal técnico (equipe mínima) só serão permitidas mediante apresentação de projeto técnico específico, devidamente aprovado pelos gestores estaduais e municipais, quando houver, respeitada a legislação em vigor".
5.2 – No subitem 4.6, onde se lê "1 enfermeira para intercorrência clínica ...", leia–se "1 enfermaria para intercorrências clínicas ...";
5.3 – No subitem 4.6, onde se lê "1 enfermeiro das 7:00 as 19:00 horas, para cada 240 leitos", leia–se "1 enfermeiro das 19:00 as 7:00 horas, para cada 240 leitos".
5.4 – No subitem 4.6, onde consta "2 auxiliares de enfermagem", substitua–se pela seguinte redação: "2 auxiliares de enfermagem para cada 40 leitos, com cobertura nas 24 horas, e 2 atendentes de enfermagem, cadastrados no COREN, para cada 40 leitos, com cobertura nas 24 horas.
Para o cálculo de número de auxiliares e/ou atendentes, deverão ser consideradas as escalas de serviço, verificando–se a compatibilidade entre o número global de funcionários e a efetiva cobertura nas 24 horas.Nas regiões onde não houver auxiliares de enfermagem, após avaliação conjunta da Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde e do Conselho Regional da Jurisdição, serão aceitos 4 atendentes de enfermagem, para cada 40 leitos, com cobertura nas 24 horas, cadastrados no COREN.Em qualquer caso, os atendentes de enfermagem deverão estar matriculados, até junho de 1994, nos cursos de formação de auxiliares autorizados pelos conselhos estaduais de educação".
6 – Dar a seguinte redação ao item 1.10 da Portaria n.o 407/92: "As alterações no quadro de pessoal técnico (equipe mínima) só serão permitidas mediante apresentação de projeto técnico específico, devidamente aprovado pelos gestores estaduais e municipais, quando houver, respeitada a legislação em vigor".
7 – Os hospitais psiquiátricos que descumprirem os dispositivos normativos desta Portaria e das Portarias 224/92, 407/92 e 408/92, supracitadas, estarão sujeitos a uma das seguintes sanções abaixo, aplicadas progressivamente, sem prejuízo das demais previstas em lei:
a) redução do total de leitos cadastrados no SIH–SUS;b) sanção pecuniária;c) exclusão do hospital do cadastro do SIH–SUS.
7.1 – As sanções previstas poderão ser aplicadas por qualquer dos níveis gestores do Sistema Único de Saúde, cabendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, recurso administrativo das partes à(s) instância(s) superior(es) do SUS e, em última instância, ao secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
8 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS EDUARDO VENTURELLI MOSCONI
COMENTÁRIo - Prorroga o prazo de validade do código de procedimento internação em Psiquiatria III

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